Quais são as contribuições para nossa sociedade? Como funciona? É legal?
Depois de um longo e tenebroso “inverno” sem publicações, não por causa de COVID-19, mas sim por outras atribulações, voltamos com este artigo para abordar um tema que a princípio parece não ter relevância com nosso cenário atual, entretanto, é mais importante do que possamos acreditar conforme elucidarei mais adiante.
Primeiramente, o que é um Mandato
Coletivo? Como funciona? Qual a relevância para a sociedade?
Mandato Coletivo é uma modalidade
que ainda, infelizmente, não tem amparo legal, pois um mandato público é
pessoal e intransferível e, de acordo com a Legislação Eleitoral, somente o
titular da candidatura que poderá exercer o mandato, que terá direito a voto na
casa parlamentar a qual venha a se eleger. Contudo, o objetivo maior do Mandato
Coletivo é uma legislatura horizontal, com ideologias e objetivos semelhantes, em
que os componentes buscam coesão, participação nas decisões políticas, aferindo
mais poder e conhecimento à sociedade no que tange aos temas e projetos
apresentados, discutidos, designando mais espaço nas casas parlamentares, não
que isso não possa ser exercido atualmente, mas as candidaturas coletivas podem
possibilitar uma maior abertura para grupos como a própria sociedade.
Como acontece a campanha política de
uma Candidatura Coletiva?
Os integrantes da candidatura vale
lembrar que sempre serão do mesmo partido e, entre si, convencionam,
estabelecem divisões (nos gastos da campanha, a estrutura de trabalho e
responsabilidades de cada componente, como também na remuneração, caso os “coparlamentares”
venham a se eleger) e mobilizam esforços na busca por votos.
Esta opção, digamos assim, de modelo
de mandato, existe desde 1995, segundo estudos da RAPS (Rede de Ação Política
pela Sustentabilidade). Desde 2012, a quantidade de candidaturas coletivas teve
uma disparada significativa, de três candidaturas lançadas naquele ano para 257
em 2020, sendo 17 vitoriosas nas eleições municipais, dado esse não oficial do
TSE (Tribunal Superior Eleitoral), devido ao fato da modalidade não ser
reconhecida. Entretanto, já há esforços para este fim. A PEC 379/17, de autoria
da Deputada Federal Renata Abreu (PODEMOS – SP), busca a regulamentação deste
tipo de candidatura, porém está parada na CCJ (Comissão de Constituição e
Justiça) da Câmara dos Deputados desde 2017. Como o reconhecimento desta
modalidade ainda não é oficial, o mandato é pertencente ao partido, de acordo
com a Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, a famosa Lei dos Partidos,
acarretando, em um dos seus pontos sobre, por exemplo, a renúncia ao cargo, que
caso venha a ocorrer, o postulante a vaga será o suplente do partido e não um
dos membros do Mandato Coletivo.
Os objetivos destes Mandatos são
vários de acordo com sua formação, contudo deve-se agregar o fato de pressionar
o Poder Legislativo para regulamentação não só desta modalidade, mas também o
funcionamento interno dentro do próprio Legislativo, criando regras e gerando
maturidade aos coparlamentares e a casa a qual o Mandato Coletivo se atrela.
Objetivei falar sobre este tema
mediante a situação que nosso país vem enfrentando com a Pandemia, a sociedade
questiona as ações governamentais, o método que está sendo conduzida a
situação, enfim, porque não nos unirmos em prol de um bem maior? Porque não
buscar alternativas a este sistema feudal que aí está instaurado por anos nas
estâncias Municipais, Estaduais e Federais? A sociedade não sabe a força, o
poder, a pujança que tem em suas mãos, muitas vezes e por muitos setores da
economia, não almejam que ela saiba disso (às vezes, até camuflam isso),
contudo não adianta somente “apontarmos o dedo” para o problema, é preciso
mobilização, esforços e, principalmente, organização para que possamos vencer
não somente a batalha, mas a guerra, guerra esta contra a ineficiência pública,
contra a fragilidade do sistema e contra a corrupção que cada vez mais parece arraigada
nas esferas públicas.
Espero ter conseguido me fazer entendido
e ter elucidado pontos sobre o tema.
Até a próxima!
Fonte: www.tse.jus.br
https://www.dci.com.br/politica/candidatura-coletiva/15568/amp/
